Para que o pessoal chamado a intervir no combate a um incêndio, especialmente o das corporações de bombeiros estranhos ao estabelecimento a socorrer, possa prontamente organizar o plano de ataque sem se expor a riscos desnecessários, deverão estar afixados sinais e inscrições em locais apropriados que indiquem qual o grau de perigo que os produtos existentes apresentam e quais os meios de extinção que podem ou não ser utilizados.
ARTIGO 29.º — Sinalização sobre o grau de perigo e os meios de extinção
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979