A escolha dos meios de ataque contra incêndios mencionados no artigo 27.º e da forma mais adequada do seu emprego, a designação das substâncias extintoras (água, espuma, neve carbónica, hidrocarbonetos halogenados, pó químico seco e pó inerte) mais aconselháveis em cada caso particular e das que são proibidas, bem como a determinação da sinalização referida no artigo anterior e sua localização, deverão sempre ter sido efectuadas de harmonia com instruções ou informações de carácter técnico solicitadas pelos estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem à inspecção de incêndios da zona em que se encontrem instalados.
ARTIGO 30.º — Colaboração técnica dos inspectores de incêndios
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979