Contra os perigos da electricidade estática deverão ser tomadas medidas de protecção, sobretudo nos locais de fabrico de produtos de maior sensibilidade (cápsulas, escorvas, detonadores, ignidores, mistos fumígenos ou incendiários) ou naqueles onde se possam encontrar explosivos iniciadores, mistos cloratados, metais leves em pó (magnésio, alumínio, zircónio), polvorim (pólvora negra de grão fino), pólvoras sem fumo em pó, fósforo, enxofre, poeiras explosivas em suspensão no ar (de tetril, tetritol, picrato de amónio, nitrocelulose), vapores de líquidos inflamáveis, etc., não só pelo estabelecimento das ligações à terra necessárias do material oficinal, mas também pela adopção de pavimentos condutores, correias de transmissão condutoras e não cruzadas, calçado e vestuário condutor, devidamente limpo, para o pessoal que guarnece a aparelhagem ou a maquinaria das oficinas ou dos laboratórios, bem como pela conservação de uma rigorosa limpeza no interior dos edifícios de modo a impedir que neles se acumulem poeiras.
ARTIGO 31.º — Protecção contra a electricidade estática
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979