Os estabelecimentos fabris elaborarão instruções com base nas disposições deste Regulamento, relativas às matérias-primas que utilizam e aos produtos explosivos que fabricam ou armazenam, em que se mencionem não só a forma como se deverão realizar o seu acondicionamento e armazenagem com vista a respeitar as distâncias de segurança, mas também os grupos de risco e as categorias que lhes correspondem, as substâncias extintoras de incêndio proibidas e as mais adequadas a empregar consoante a sua natureza, e a classe de transporte em que se deverão incluir, tendo em atenção as instruções ou informações das inspecções de incêndios e as classificações constantes dos regulamentos de transporte interno e internacional que lhes digam respeito.
ARTIGO 34.ºInstruções a elaborar pela comissão dos explosivos
Sempre que for considerado necessário, a comissão de explosivos elaborará instruções detalhadas com vista a pormenorizar ou a esclarecer quaisquer disposições deste Regulamento.