- 1 -Os produtos explosivos que se encontrem deteriorados, não oferecendo garantia de estabilidade ou não se apresentando em boas condições de conservação, e que tenham ficado incapazes para utilização ou para poderem ser economicamente recuperados, deverão ser destruídos com urgência, sob a orientação de técnico competente.
Métodos a usar na destruição dos produtos explosivos
- 2 -A destruição dos produtos explosivos poderá realizar-se por combustão, por detonação ou por via química, utilizando sempre pequenas fracções de cada vez; as modalidades de destruição, recorrendo ao enterramento dos produtos explosivos ou ao seu lançamento nos locais desérticos, nos esgotos, nos lagos, nos tanques, nos poços, nos pântanos ou nos canais não são permitidas; a destruição por imersão nos rios só poderá ser efectuada quando se trate de produtos explosivos constituídos por substâncias inteiramente solúveis ou decomponíveis na água e que não contrariem as regras antipoluição que para eles se encontrem estabelecidas; a destruição por imersão no mar, que, em certos casos, se apresenta como a única solução possível ou mais aconselhável, só poderá ter lugar depois de obtida autorização da entidade naval competente, em zonas de profundidade superior a 2000 m e a distâncias da costa superiores a 150 milhas.
Terreno a utilizar na destruição de produtos explosivos
- 3 -O terreno a utilizar nas operações de destruição por combustão ou detonação deve estar limpo de vegetação e isento de fendas e de pedras grandes; a sua área deve ser suficientemente ampla e a sua localização escolhida de modo que da execução das destruições não possa resultar qualquer dano para além de uma distância de segurança, não inferior à correspondente a edifícios habitados, qualquer que seja a natureza ou a função dos locais ou das construções a proteger, existentes na sua vizinhança.
ARTIGO 32.º — Condições que obrigam à destruição de produtos explosivos
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979