- 1 -As oficinas, conforme a natureza dos produtos explosivos que fabricam, assim se denominam:
- a)Oficinas de fabrico de pólvora, destinadas ao fabrico de pólvoras negras, podendo ter a seu cargo o fabrico de rastilho com alma de pólvora negra;
- b)Oficinas pirotécnicas, destinadas ao fabrico de fogos de artifício;
- c)Oficinas de fabrico de rastilho, destinadas ao fabrico de rastilho com alma de pólvora negra;
- d)Oficinas de carregamento de cartuchos de caça, destinadas ao carregamento de cartuchos de caça;
- e)Oficinas de fabrico de munições de recreio, destinadas ao fabrico ou ao carregamento de munições de recreio ou de desporto.
- 2 -As oficinas pirotécnicas e as oficinas de fabrico de rastilho podem também fabricar as pólvoras negras de que necessitarem para uso próprio, quando possuam as instalações indispensáveis e estejam expressamente autorizadas para tal efeito.
ARTIGO 4.º — Classificação das oficinas
Vigente desde: 23/05/1979
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