- 1 -As fábricas, conforme a natureza dos produtos explosivos que fabricam, assim se classificam em:
- a)Fábricas de explosivos, destinadas ao fabrico de explosivos simples ou compostos, podendo simultaneamente ter a seu cargo o fabrico de dispositivos de iniciação [cápsulas, escorvas, estopins, detonadores, mechas (rastilhos) de combustão lenta ou rápida, cordões detonantes instantâneos e com atraso, etc.] e o carregamento e montagem de granadas, bombas, projécteis, minas, etc., com substâncias explosivas;
- b)Fábricas de pólvora, destinadas ao fabrico de pólvoras negras (físicas) ou de pólvoras sem fumo (químicas), para caça, trabalhos de engenharia, minas, pedreiras ou para fins militares, podendo ter a seu cargo também o fabrico de propergóis e o seu carregamento nos motores de granadas-foguete, bem como o fabrico de rastilhos e de cordão detonante;
- c)Fábricas de pirotecnia, destinadas ao fabrico de composições pirotécnicas e de artifícios pirotécnicos, bem como das pólvoras negras de que necessitarem para uso próprio, podendo ter a seu cargo o fabrico de munições químicas ou apenas o seu carregamento.
- 2 -Qualquer fábrica pode dedicar-se a mais de uma das modalidades de fabrico mencionadas no número anterior, devendo então constituir secções distintas para cada uma delas e adoptar a denominação da secção de fabrico mais importante ou uma que englobe as designações das secções que comporta.
ARTIGO 3.º — Classificação das fábricas
Vigente desde: 23/05/1979
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