O presente diploma tem por objectivo definir os condicionalismos a que devem obedecer os navios-tanques de arqueação igual ou superior a 1600 t destinados ao transporte de hidrocarbonetos, gases liquefeitos e produtos químicos, completa ou parcialmente carregados, bem como os que, estando vazios, não tenham sido ainda desgaseificados ou desembaraçados de resíduos perigosos, quando entrem ou saiam dos portos nacionais.
Artigo 1.º — Objectivo
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988