- 1 -À chegada à estação de pilotos do porto de destino será entregue ao piloto, em duplicado, a ficha de controle constante do anexo I ao presente diploma, completa e adequadamente preenchida.
- 2 -O piloto procederá à remessa do original da ficha à autoridade marítima do porto de destino, com a mínima demora possível.
- 3 -O duplicado da lista será conservado pelo piloto para informação.
Artigo 3.º — Ficha de controle
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988