- 1 -Durante o trajecto efectuado nas águas territoriais limítrofes do porto de destino ou do porto de partida, os navios:
- a)Assinalarão à autoridade marítima com jurisdição na área qualquer deficiência ou incidente susceptível de diminuir a manobrabilidade do navio em condições normais de segurança, de afectar a segurança e a fluidez do tráfego ou que possa constituir um perigo para o meio marinho ou para as zonas limítrofes;
- b)Estabelecerão, o mais rapidamente possível, uma ligação radiotelefónica, de preferência em VHF, com as estações de rádio costeiras designadas para este efeito, nomeadamente com a estação de radar mais próxima - quando exista -, mantendo esta ligação durante todo o trajecto;
- c)Utilizarão, na medida do possível, nomeadamente em caso de visibilidade reduzida, os serviços fornecidos pelas estações de radar;
- d)Recorrerão aos serviços de pilotagem, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, se o piloto verificar que existem deficiências susceptíveis de prejudicar a segurança de navegação do navio, informará rapidamente desse facto a autoridade marítima do porto.
Artigo 4.º — Condições no trajecto
Vigente desde: 22/04/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1988