- 1 -O serviço do pessoal da carreira de guarda florestal considera-se de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infracções inerentes às normas legais de âmbito florestal.
Artigo 11.º — Serviço permanente
Vigente desde: 04/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1990