- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área geográfica onde o funcionário exerce as suas funções, cujos limites serão definidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do estágio.
Artigo 13.º — Residência oficial
Vigente desde: 04/05/1990
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Em vigor desde 04/05/1990