O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito a receber do Estado, através da Direcção-Geral das Florestas, patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que estes sejam afectados no âmbito ou por causa do serviço.
Artigo 14.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 04/05/1990
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Em vigor desde 04/05/1990