Podem candidatar-se ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma, para admissão ao estágio previsto no n.º 4 do artigo 4.º, indivíduos que, no quadro ou em regime de contrato administrativo de provimento, exerçam funções no âmbito da Direcção-Geral das Florestas há mais de três anos e que não tenham mais de 35 anos de idade no ano de abertura do concurso.
Artigo 16.º — Admissão ao estágio
Vigente desde: 04/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1990