- 1 -Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal, guarda florestal principal e guarda florestal, bem como os estagiários, transitam para as categorias e correspondentes escalões constantes do anexo n.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
- 3 -Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos reportados à data da mudança de categoria.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, para efeito de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído no anexo n.º 2 à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
- 5 -Os actuais guardas florestais estagiários são providos na categoria de guarda florestal à medida que concluírem com aproveitamento o respectivo estágio.
Artigo 15.º — Regime de transição
Vigente desde: 04/05/1990
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Em vigor desde 04/05/1990