O provimento na categoria de ingresso na carreira de guarda florestal será objecto de despacho conjunto de descongelamento dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo da admissão de estagiários, nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — Descongelamento
Vigente desde: 04/05/1990
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Em vigor desde 04/05/1990