- 1 -Os períodos de impedimento temporário para o trabalho por motivo de doença, de maternidade, de riscos profissionais ou de desemprego que confiram direito a indemnização contam como tempo de serviço para o efeito de aposentação, desde que o docente liquide à Caixa Geral de Aposentações as quotizações que lhe cabem sobre a remuneração que auferiria no desempenho efectivo do cargo.
- 2 -A liquidação a que se refere o número anterior pode ser feita por pagamento directo, nos termos do artigo 10.º do Estatuto da Aposentação, ou a todo o tempo, nos termos do artigo 13.º do mesmo Estatuto.
- 3 -Nas situações referidas no n.º 1, os estabelecimentos de ensino ficam isentos da respectiva quotização para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 10.º — Relevância dos períodos de impedimento temporário para o trabalho como tempo de serviço para efeitos de aposentação
Vigente desde: 17/07/1992
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Em vigor desde 17/07/1992