Estabelece regras de aplicação do regime geral da segurança social, quanto as prestações imediatas, e do regime da protecção social da função pública, quanto às prestações diferidas, aos docentes do ensino não superior particular e cooperativo
Objecto
O presente diploma visa estabelecer a articulação entre as instituições de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado na efectivação do regime de protecção social dos docentes do ensino não superior particular e cooperativo definido nos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, e 179/90, de 5 de Junho.
Acumulação de funções de docente em estabelecimento particular e em estabelecimento de ensino oficial ou noutro cargo da função pública.
Acumulação das funções de docente a tempo parcial em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e oficial
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença
A atribuição do subsídio de doença pelas instituições de segurança social depende da certificação da incapacidade temporária para o trabalho pelos serviços de saúde, mesmo nos casos em que haja acordo entre o estabelecimento de ensino e a ADSE.
Incapacidade por tuberculose
Competência para a verificação das incapacidades permanentes
A verificação da incapacidade permanente para o exercício das funções de docente, determinante da atribuição da pensão de aposentação, é da exclusiva competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
Comunicações dos centros regionais de segurança social à Caixa Geral de Aposentações na articulação entre as situações de doença e invalidez.
Pensão provisória de invalidez
Aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, não é reconhecido o direito à pensão provisória de invalidez prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril.
Comunicações da Caixa Geral de Aposentações na sequência do exame da respectiva junta médica
Relevância dos períodos de impedimento temporário para o trabalho como tempo de serviço para efeitos de aposentação
Comunicação das datas do início e termo do impedimento temporário para o trabalho
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os centros regionais de segurança social comunicam à Caixa Geral de Aposentações as datas do início e do termo do impedimento temporário para o trabalho.
Contagem dos períodos de actividade de docente em estabelecimentos de ensino oficial para o efeito do prazo de garantia e índice de profissionalidade.
A contagem dos períodos de actividade de docente em estabelecimentos de ensino oficial para a determinação do prazo de garantia e do índice de profissionalidade na atribuição das prestações do regime geral de segurança social, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 179/90, não prejudica o estabelecido neste regime quanto à totalização dos períodos contributivos registados noutros regimes de protecção social de inscrição obrigatória.
Requerimento da contagem do tempo de serviço para o efeito de aposentação
Pagamento de pensão transitória
O pagamento da pensão transitória de aposentação a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
Montante da pensão a transferir do Centro Nacional de Pensões
Abono de família e prestações complementares
Sempre que o docente passe à situação de aposentado, e ainda que venha posteriormente a exercer actividade pela qual fique abrangido pela segurança social, o abono de família e prestações complementares são pagos pela Caixa Geral de Aposentações.
Subsídio por morte do docente no activo
Subsídio por morte do docente aposentado
Quando o docente falecer na situação de aposentado, aplicar-se-á o artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, transferindo-se do Centro Nacional de Pensões para a Caixa Geral de Aposentações o montante do subsídio que seria devido por aquela instituição correspondente às contribuições entradas pelo exercício da actividade de docente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321/88.
Dedução na pensão de aposentação de prestações indevidamente recebidas
Quando pela atribuição da pensão de aposentação se verifique sobreposição com prestações de segurança social por incapacidade temporária para o trabalho, a Caixa Geral de Aposentações, a pedido do centro regional de segurança social pelo qual o docente estava abrangido, e na falta da restituição directa prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, reterá do valor da pensão o montante daquelas prestações relativamente ao período em que houver sobreposição e remetê-lo-á ao centro regional de segurança social.
Regulamentação
As regras técnicas de execução do presente diploma e dos respectivos procedimentos administrativos que forem indispensáveis à sua aplicação serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 1 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.