Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os centros regionais de segurança social comunicam à Caixa Geral de Aposentações as datas do início e do termo do impedimento temporário para o trabalho.
Artigo 11.º — Comunicação das datas do início e termo do impedimento temporário para o trabalho
Vigente desde: 17/07/1992
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Em vigor desde 17/07/1992