- 1 -O valor da pensão de velhice ou invalidez a transferir do Centro Nacional de Pensões para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, a partir do facto ou acto determinante da aposentação, é o montante da parcela contributiva da pensão correspondente à actividade de docente em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo devidamente legalizado.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às pensões de sobrevivência, com as necessárias adaptações, tendo em conta as percentagens regulamentares de cálculo destas prestações.
Artigo 15.º — Montante da pensão a transferir do Centro Nacional de Pensões
Vigente desde: 17/07/1992
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Em vigor desde 17/07/1992