O pagamento da pensão transitória de aposentação a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 14.º — Pagamento de pensão transitória
Vigente desde: 17/07/1992
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Em vigor desde 17/07/1992