- 1 -Quando o docente falecer no activo os respectivos familiares terão direito ao subsídio por morte, a ser pago pelo Montepio dos Servidores do Estado, e de montante igual ao devido, nos termos da lei, aos funcionários públicos no activo.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, o Centro Nacional de Pensões transferirá para o Montepio dos Servidores do Estado o subsídio que seria devido por aquela instituição correspondente ao período de contribuições entradas pelo exercício da actividade de docente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321/88.
Artigo 17.º — Subsídio por morte do docente no activo
Vigente desde: 17/07/1992
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Em vigor desde 17/07/1992