Quando o docente falecer na situação de aposentado, aplicar-se-á o artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, transferindo-se do Centro Nacional de Pensões para a Caixa Geral de Aposentações o montante do subsídio que seria devido por aquela instituição correspondente às contribuições entradas pelo exercício da actividade de docente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321/88.
Artigo 18.º — Subsídio por morte do docente aposentado
Vigente desde: 17/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1992