Aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, não é reconhecido o direito à pensão provisória de invalidez prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril.
Artigo 8.º — Pensão provisória de invalidez
Vigente desde: 17/07/1992
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Em vigor desde 17/07/1992