- 1 -O quadro do pessoal dirigente do IIE é o constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal do IIE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por portaria do Ministro da Educação.
- 3 -A integração do pessoal nos quadros de afectação é feita, sob proposta do presidente, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Artigo 15.º — Pessoal
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993