- 1 -Constituem receitas do INR:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O produto resultante dos serviços prestados;
- c)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- d)O produto da venda das suas publicações;
- e)O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao INR por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- f)As liberalidades de que for beneficiário;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 4.º — Receitas
Vigente desde: 23/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1996