- 1 -A comissão instaladora é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral.
- 2 -O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.
Artigo 8.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 23/08/1996
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Em vigor desde 23/08/1996