- 1 -É extinto o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), transitando o respectivo saldo à data da sua extinção para o FAT.
- 2 -O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) será extinto, transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o FAT, nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 15.º — Extinção do FUNDAP e do FGAP
Vigente desde: 30/04/1999
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Em vigor desde 30/04/1999