Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de garantia das associações de bolsa e da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, referidas no artigo anterior, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações das suas disponibilidades financeiras.
Artigo 30.º-B — Fundos de garantia
Vigente desde: 10/04/1991
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Em vigor desde 10/04/1991