Ficam isentas de IRC ou IRS as mais-valias que eventualmente resultem de operações de contrapartida, efectuadas nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, desde que as respectivas posições sejam encerradas no prazo máximo que, para o efeito, se encontre estabelecido em conformidade com essa legislação.
Art. 2.º O artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: