- 1 -As câmaras municipais responsabilizam-se pela organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento na área da respectiva jurisdição.
- 2 -As funções de organização e coordenação e a superintendência do controlo são exercidas pelo respectivo presidente ou, no seu impedimento, por um vereador por ele designado.
- 3 -A entidade que exercer as funções previstas no número anterior pode, para o efeito, convocar os presidentes das juntas de freguesia ou os seus substitutos designados.
- 4 -Compete, ainda, às câmaras municipais:
- a)Confirmar ou actualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos das respectivas freguesias e aglomerados populacionais, de acordo com as normas emanadas do INE;
- b)Promover a divulgação das actividades censitárias ao nível do município, designadamente através de editais ou de outros meios emanados do INE;
- c)Facultar os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios;
- d)Proceder ao alistamento de candidatos a recenseadores que intervirão localmente nas operações censitárias, de acordo com a orientação definida pelo INE;
- e)Proceder à distribuição, pelas juntas de freguesia, dos instrumentos de notação, bem como dos impressos auxiliares elaborados pelo INE;
- f)Verificar, certificar e devolver ao INE, ao SREA ou à DREM, conforme se trate de autarquias locais do continente, dos Açores ou da Madeira, até 60 dias após o momento censitário, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;
- g)Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de recenseamento;
- h)Promover a instalação dos postos de apoio ao preenchimento de questionários que considerem necessários, de acordo com as características, área e número de residentes em cada freguesia, e informar a população da sua localização e horário de funcionamento.
- 5 -O presidente da câmara municipal deve designar um técnico para coadjuvar a entidade referida no n.º 2 no desempenho das competências constantes do n.º 4.
- 6 -A assistência técnica às câmaras municipais do continente é assegurada pelo INE, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, através das respectivas direcções regionais.
- 7 -A assistência técnica às câmaras municipais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada através do SREA e da DREM, respectivamente, nos termos da alínea c) do artigo 13.º
Artigo 14.º — Câmaras municipais
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000