- 1 -As juntas de freguesia asseguram a execução das operações dos Censos 2001 nas suas áreas de jurisdição, sob a orientação directa do presidente da câmara ou vereador por ele designado ou, ainda, do INE, do SREA ou da DREM, nos concelhos que fiquem abrangidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 12.º
- 2 -Quando as funções mencionadas no número anterior não puderem ser exercidas pelo presidente da junta de freguesia ou seu substituto legal, a junta recrutará pessoa habilitada para o exercício das mesmas sob a directa orientação do presidente da junta ou seu substituto.
- 3 -Compete, ainda, às juntas de freguesia coadjuvar as respectivas câmaras municipais para todos os efeitos previstos no artigo 14.º e, em especial:
- a)Facultar os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios;
- b)Indicar às câmaras municipais as pessoas habilitadas e disponíveis para exercer as funções de recenseador, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 14.º;
- c)Seleccionar de entre os recenseadores, nos casos em que a freguesia tenha sete ou mais secções estatísticas, um subcoordenador por cada conjunto aproximado de seis secções estatísticas;
- d)Confirmar ou actualizar, a solicitação do INE, os limites dos aglomerados populacionais com 10 ou mais alojamentos;
- e)Evitar duplicações ou omissões na recolha dos dados, bem como no preenchimento dos instrumentos de notação;
- f)Colaborar com as câmaras municipais na execução do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 14.º;
- g)Proceder à distribuição e recolha dos instrumentos de notação, de acordo com os prazos e as normas técnicas definidos pelo INE;
- h)Receber, certificar e devolver às respectivas câmaras municipais, dentro do prazo estabelecido pelo INE, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares.
- 4 -A assistência técnica às juntas de freguesia do continente é assegurada pelas respectivas câmaras municipais, ou directamente pelo INE nos concelhos que fiquem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 12.º
- 5 -A assistência técnica às juntas de freguesia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada pelas respectivas câmaras municipais ou directamente pelo SREA ou pela DREM, respectivamente, nos concelhos que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 12.º
Artigo 16.º — Juntas de freguesia
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000