- 1 -O INE fica autorizado a dotar as câmaras municipais, do continente e das Regiões Autónomas, das verbas necessárias, à realização das operações censitárias a nível municipal, as quais serão inscritas nos respectivos mapas de receitas e despesas.
- 2 -O montante das dotações a que se refere o n.º 1 deste artigo é fixado por portaria do ministro da tutela do INE.
Artigo 20.º — Dotações a favor das câmaras municipais
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000