- 1 -O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância, das seguintes informações:
- a)Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o respectivo endereço;
- b)Características essenciais do bem ou do serviço;
- c)Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;
- d)Despesas de entrega, caso existam;
- e)Modalidades de pagamento, entrega ou execução;
- f)Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos no artigo 7.º;
- g)Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base;
- h)Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;
- i)Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica.
- 2 -As informações referidas no n.º 1, cujo objectivo comercial tem sempre de ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e compreensível por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação a distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exercício dos seus direitos, especialmente os menores.
- 3 -Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de qualquer contacto com o consumidor.
Artigo 4.º — Informações prévias
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001