- 1 -É proibida a utilização de vacinas contra a peste suína clássica.
- 2 -A manipulação, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a peste suína clássica no território nacional é oficialmente controlada.
Artigo 18.º — Utilização, fabrico e venda de vacinas contra a peste suína clássica
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003