- 1 -Se for oficialmente confirmada a presença de peste suína clássica numa exploração, a autoridade competente, além das medidas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, determina que:
- a)Todos os suínos da exploração sejam prontamente sujeitos a occisão sob controlo oficial, por forma a evitar qualquer risco de propagação do vírus da peste suína clássica;
- b)Aquando da occisão dos suínos, seja colhido um número suficiente de amostras, segundo o manual de diagnóstico, para que se possa apurar o modo de introdução do vírus da peste suína clássica na exploração e o período de tempo em que nela pode ter estado presente antes da notificação da doença;
- c)As carcaças de suínos mortos ou sujeitos a occisão sejam transformadas sob controlo oficial;
- d)A carne de suínos abatidos durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais seja, tanto quanto possível, rastreada e transformada sob controlo oficial;
- e)O sémen, os óvulos e os embriões de suíno colhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais são rastreados e destruídos sob controlo oficial, a fim de evitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica;
- f)Todas as substâncias e resíduos susceptíveis de estarem contaminados, como os alimentos para animais, sejam sujeitos a um tratamento que assegure a destruição do vírus da peste suína clássica e todos os materiais descartáveis que possam estar contaminados, nomeadamente os utilizados nas operações de abate, devem ser destruídos segundo as instruções do veterinário oficial;
- g)Após a eliminação dos suínos, os edifícios utilizados para alojamento dos suínos, os veículos utilizados para o seu transporte ou das respectivas carcaças, o equipamento, o material de cama, o estrume e o chorume susceptíveis de estarem contaminados sejam limpos e desinfectados ou tratados nos termos do artigo 12.º;
- h)Em caso de foco primário da doença, o isolado de vírus da peste suína clássica é sujeito ao procedimento laboratorial previsto no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético;
- i)É efectuado um inquérito epidemiológico, nos termos do artigo 8.º
- 2 -Quando for confirmado um foco num laboratório, parque zoológico, reserva natural ou área vedada em que os suínos são mantidos para fins científicos ou ligados à conservação de espécies ou raças raras, a autoridade competente pode permitir que, excepcionalmente e nas condições por si estabelecidas, não sejam aplicadas as medidas previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1, desde que não sejam prejudicados os interesses previstos no presente diploma.
Artigo 5.º — Medidas em caso de confirmação da presença de peste suína clássica nos suínos de uma exploração
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003