- 1 -Em caso de confirmação da presença de peste suína clássica em explorações com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode, para que seja terminada a engorda dos suínos, prever derrogações ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no que respeita às unidades de produção suinícola sãs de uma exploração infectada.
- 2 -As derrogações previstas nos termos do número anterior ficam condicionadas à certificação pelo veterinário oficial de que a estrutura e dimensão das unidades de produção e a distância entre elas, bem como as operações lá efectuadas, são de molde a que essas unidades de produção, no plano do alojamento, da manutenção e da alimentação, se encontram totalmente isoladas, para que o vírus não se possa propagar de uma unidade de produção para outra.
- 3 -Quando se apliquem as derrogações previstas nos termos do n.º 1, são estabelecidas as regras da sua aplicação, em função das garantias de sanidade animal existentes.
Artigo 6.º — Medidas em caso de confirmação da presença de peste suína clássica em explorações com várias unidades de produção
Vigente desde: 02/07/2003
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