São aditados ao Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, o artigo 12.º-A e o artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Declaração de conformidade da instalação
- 1 -Nos casos em que a instalação esteja concluída sem que seja conhecida a entidade que vai proceder à sua exploração, o INTF pode, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, emitir declaração de conformidade da instalação.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a verificação da conformidade com os requisitos essenciais é feita por um organismo independente escolhido pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
- 3 -A declaração de conformidade deve ser emitida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido.
- 4 -A declaração de conformidade da instalação não prejudica a necessidade da autorização de entrada em serviço das instalações, aplicando-se à entidade que vai proceder à exploração o disposto no artigo 12.º, com as devidas adaptações.
Artigo 24.º-A
Taxas
- 1 -Pela prática de actos previstos no presente diploma, são devidas taxas ao INTF.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do INTF e o seu montante e forma de pagamento é definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.