- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.
- 2 -As competências previstas na alínea d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo anterior podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 10.º — Delegação de competências
Vigente desde: 28/07/2006
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Em vigor desde 28/07/2006