- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei, designadamente registos e admissão à negociação das acções representativas do capital social da PORTUCEL, S. A., e das obrigações.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se como uma única transacção a venda directa e as subsequentes dispersões das acções ou a sua entrega em permuta ou para reembolso das obrigações, incluindo, neste caso, a eventual colocação para dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros ou em mercado regulamentado, tal como previsto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 5 do artigo 6.º
Artigo 11.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 28/07/2006
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Em vigor desde 28/07/2006