- 1 -São objecto de OPV, dirigida ao público em geral, a trabalhadores da PORTUCEL, S. A., e a pequenos subscritores, obrigatoriamente, nos termos do presente decreto-lei, as acções que não se destinem a alienação através das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Das acções a alienar na OPV é reservado um lote para aquisição por trabalhadores da PORTUCEL, S. A., e por pequenos subscritores.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores as pessoas que, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da referida sociedade por mais de três anos, excluindo as que tenham sido despedidas em consequência de processo disciplinar e as que tenham passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social por ter cessado o respectivo contrato de trabalho por sua iniciativa.
- 4 -As acções não abrangidas pela reserva referida no n.º 2, bem como as acções não colocadas no âmbito da mesma, são objecto de oferta de venda dirigida ao público em geral.
Artigo 3.º — Oferta pública de venda
Vigente desde: 28/07/2006
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Em vigor desde 28/07/2006