- 1 -A 3.ª fase do processo de reprivatização consiste na alienação de acções representativas do capital social da PORTUCEL, S. A., até um montante que não exceda 25,72% do respectivo capital social.
- 2 -A presente fase do processo de reprivatização da PORTUCEL, S. A., é realizada pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (adiante designada apenas por PARPÚBLICA), e concretiza-se através de uma ou mais, em simultâneo ou sucessivamente, das seguintes modalidades:
- a)Oferta pública de venda (OPV) no mercado nacional, que tem carácter obrigatório;
- b)Venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções;
- c)Venda directa à PARPÚBLICA e subsequente emissão, por esta, de obrigações que tenham como activo subjacente, e sejam susceptíveis de permuta ou reembolso, acções representativas do capital social da PORTUCEL, S. A. (adiante designadas por obrigações).
- 3 -A PORTUCEL, S. A., ou a PARPÚBLICA requerem a admissão à negociação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e, eventualmente, nos mercados regulamentados estrangeiros que venham a escolher.
- 4 -O Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, é autorizado a proceder à alienação das acções representativas do capital social da PORTUCEL, S. A., prevista na alínea c) do n.º 2, em conformidade com o presente decreto-lei e pela regulamentação prevista no artigo 9.º
Artigo 2.º — 3.ª fase do processo de reprivatização
Vigente desde: 28/07/2006
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Em vigor desde 28/07/2006