- 1 -As acções que sejam adquiridas mediante condições especiais, no âmbito da reserva prevista no n.º 2 do artigo 3.º, ficam indisponíveis pelo prazo de três meses.
- 2 -O prazo de indisponibilidade conta-se desde o dia da sessão especial de mercado regulamentado destinada ao apuramento do resultado da OPV.
- 3 -As acções indisponíveis não podem ser oneradas nem objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade.
- 4 -São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que celebrados antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
- 5 -As acções adquiridas por pequenos subscritores, no âmbito da reserva a eles destinada, não conferem direito de voto durante o prazo de indisponibilidade.
- 6 -Durante o prazo de indisponibilidade os direitos de voto inerentes às acções adquiridas por trabalhadores não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 7 -São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.
- 8 -As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria PORTUCEL, S. A.
Artigo 4.º — Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores e pequenos subscritores
Vigente desde: 28/07/2006
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Em vigor desde 28/07/2006