- 1 -Pode ser contratada com os intermediários financeiros responsáveis pela venda directa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, com vista ao cumprimento da operação de dispersão das acções referida no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º, o lote suplementar é constituído pelas acções que não sejam colocadas na OPV e, se necessário, por contrapartida da redução da quantidade destinada a alienação, nos termos do disposto no artigo anterior.
- 3 -O lote suplementar a que se refere o número anterior não pode ter por objecto uma percentagem superior a 1% do capital social da PORTUCEL, S. A.
- 4 -A alienação das acções objecto do lote suplementar deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.
- 5 -O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar são iguais aos das acções objecto de venda directa referidas no artigo 5.º
Artigo 7.º — Lote suplementar
Vigente desde: 28/07/2006
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Em vigor desde 28/07/2006