- 1 -Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, ordena a remessa do processo ao Ministério Público.
- 2 -Se o presidente considerar que o processo enferma de nulidades ou irregularidades, designadamente a falta de audição do arguido, devolve o mesmo à entidade instrutora para suprimento daquelas.
- 3 -Se considerar adquirida a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o presidente manda arquivar o processo.
Artigo 14.º — Excepções, nulidades ou irregularidades
Vigente desde: 27/04/2007
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