- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas compete ainda ao presidente:
- a)Convocar reuniões extraordinárias da CACMEP;
- b)Praticar os actos relativos aos procedimentos contra-ordenacionais da competência da CACMEP, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, do Código da Publicidade e do presente decreto-lei.
- 2 -Os vogais da CACMEP têm direito a uma remuneração mensal, de quantitativo a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, finanças e administração pública.
- 3 -O inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o director-geral das Actividades Económicas, o director-geral do Consumidor e o presidente da Entidade Reguladora da Comunicação Social são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos seus substitutos legais ou por funcionários dos respectivos serviços para o efeito designados, com categoria não inferior à de director de serviços, em quem podem delegar o exercício das suas funções na CACMEP.
Artigo 3.º — Presidente
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007