Aos nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos registos de logótipos, sem prejuízo do que se dispõe no artigo seguinte.
Artigo 12.º — Registos de nomes e insígnias de estabelecimento
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008