- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2008.
- 2 -O disposto no artigo 10.º do presente decreto-lei e no n.º 3 do artigo 11.º, na parte final do artigo 27.º, nos artigos 48.º e 49.º, no n.º 7 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 270.º, no n.º 4 do artigo 348.º e no artigo 353.º do Código da Propriedade Industrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 3 -A revogação do artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
- 4 -O disposto no n.º 2 do artigo 62.º, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 185.º, no n.º 1 do artigo 234.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 247.º e no n.º 1 do artigo 304.º-E do Código da Propriedade Industrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Artigo 16.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008