Aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de divulgações não oponíveis.
Artigo 6.º — Pedidos de patentes e de modelos de utilidade
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008