- 1 -O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.
- 2 -A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.
Artigo 304.º-O — Inalterabilidade do logótipo
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008